CONTRIBUINTE CONSEGUE EXCLUIR PAGAMENTO DE IPTU POR FALTA DE MELHORAMENTOS

    15 Maio 2018

    (Foto: Internet)

    Para magistrado, não ficaram demonstradas benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança.

    Contribuinte consegue afastar a cobrança de IPTU de loteamento em razão da ausência de melhoramentos. Decisão, proferida em sessão virtual, é da 3ª turma Cível do TJ/SP.

    O homem ingressou com ação anulatória de IPTU contra a prefeitura de São José do Rio Preto em razão da ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT, segundo o qual o imposto será cobrado a imóveis de zona urbana, observado o requisito da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.

    Após citar série de precedentes, o relator, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, observou que, pelas fotografias apresentadas nos autos, "não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU".

    O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.

    Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.

    O escritório JGS Advogados representou o contribuinte.

    (Processo: 1032508-44.2016.8.26.0576)

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280032,81042-Contribuinte+consegue+excluir+pagamento+de+IPTU+por+falta+de

    Acessado em 15/05/2018