JUIZ DE JALES/SP DETERMINA SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA DE DEVEDOR

    10 Outubro 2018

    (Foto: Internet)

    Por Ana Cristina S. Lemos F. Nestor.

    Atualmente o índice de inadimplência bate recordes, atingindo em junho de 2018 um total de 63,4 milhões de brasileiros endividados, segundo dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil).

    É sabido que, em alguns casos, a inadimplência se dá em virtude de motivos alheios à vontade do devedor todavia, em outros prevalece o jargão: “Devo não nego e pago quando puder”.

    Para casos em que a renegociação ou o ânimo do devedor é no sentido de protelar o pagamento da dívida sem qualquer justificativa alguns credores têm buscado meios de recuperar seu crédito judicialmente, assessorado por um advogado.

    Em um caso judicial, a Executada foi citada para pagar a dívida em 2016 e deixou transcorrer o prazo para pagamento sem oferecimento de Embargos. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens passíveis de penhora e da ausência de comparecimento da devedora para indicar bens ou informar sua inexistência, não houve alternativa senão determinar a suspensão de sua CNH, após pedido dos advogados do Exequente.

    O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales, valendo-se da decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão (RHC nº 97.876 – 4ª Turma STJ) determinou nestes termos: “a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada PELO PRAZO DE SEIS MESES, medida esta que será imediatamente revogada caso antes disso pague o débito ora excutido”.

    Segundo o Magistrado a medida atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não caracteriza violação ao direito de ir e vir constitucionalmente protegido.

    (autos 1006623-89.2016.8.26.0297)