CORREIOS – CARTA OU ENCOMENDA EXTRAVIADAS GERAM DANO MORAL

    26 Setembro 2018

    (Foto: Internet)

    Extravio de carta ou encomenda registrada sem excludente de responsabilidade é dano moral presumido.

    Por maioria, a tese foi fixada pela TNU em feito julgado como representativo da controvérsia.

    Durante a reunião de 12 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou o entendimento de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185).

    No processo movido contra os Correios, o autor da ação, deficiente físico, afirmou que, mesmo postando com antecedência, foi impedido de se cadastrar no Programa Passe Livre, do Governo Federal, porque teve a correspondência extraviada. Além do ressarcimento dos gastos com transporte para resolução do problema, ele pediu indenização por danos morais, uma vez que ficou psicologicamente abalado ao perder o prazo de inscrição por conta da má prestação de serviço e ao ser destratado pelos atendentes da agência de Maragogi, em Alagoas.

    A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas reconheceu a responsabilidade da empresa pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada, porém determinou apenas o ressarcimento do que foi pago pela postagem (R$ 65,98) por interpretar que a falha no serviço não havia causado prejuízo direto ao autor do processo, portanto, seria insuficiente para a caracterização de danos morais.

    Ao recorrer ao Colegiado, o autor do processo alegou que o julgado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU. O pedido de uniformização foi aceito e afetado como representativo da controvérsia.

    De acordo com o relator do caso na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, o feito já foi analisado e decidido pelo Colegiado mais de uma vez no sentido de, em consonância com o entendimento dominante do STJ, fixar a obrigação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de compensar danos morais compatíveis ao dano sofrido pelo extravio de encomenda postada.

    “Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização […] Aqui não se faz distinção entre correspondência registrada (carta registrada) ou encomenda registrada, pois o importante é que fique caracterizada a responsabilidade da ECT, sem prejuízo da possibilidade de se comprovar quaisquer da excludentes de responsabilidade, o que afastaria o dever de indenizar”, explicou o magistrado.

    Por maioria, a Turma Nacional decidiu, nos termos do juiz relator, “conhecer e dar provimento ao incidente para, aplicando a Questão de Ordem nº 20, anular o acórdão da turma recursal alagoana, a fim de que adeque seu julgado ao que foi decidido neste Representativo de Controvérsia”.

    (Processo: 05218572720164058013/AL)

    Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/setembro/extravio-de-carta-ou-encomenda-registrada-sem-excludente-de-responsabilidade-e-dano-moral-presumido

    Acessado em 25/09/2018